MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO – MDL

O Protocolo de Quioto, com o escopo de regulamentar os princípios e diretrizes adotadas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima definiu metas de emissões juridicamente vinculantes para as Partes no Anexo I, em conformidade ao Anexo B do Protocolo, que deverão ser atingidas no período compreendido entre 2008 e 2012, conhecido como primeiro período de compromisso e entre 2013 a 2020, conhecido como segundo período de compromisso, bem como os mecanismos para atendimento dessas metas. A lógica do MDL é que, sob a óptica do empresário e de governos dos países do Anexo I que negociam essas Reduções Certificadas de Emissões – RCE (créditos de carbono), esta é uma opção financeiramente mais atraente do que as alternativas de efetuar ele próprio a redução de emissões, sem que isto isente esses países de também realizar internamente programas de reduções de emissões, ou pagar uma eventual multa prevista pelos órgãos competentes de seu país ou região, como ocorre no mercado do bloco europeu.
Embora o Brasil, como país em desenvolvimento, não tenha compromissos de reduzir ou limitar as suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa – GEE, o país abriga muitos programas que resultam em uma considerável redução das emissões e contribuem para o objetivo final da Convenção-Quadro, bem como na criação de um quadro institucional internacional. O Brasil tem sido protagonista em várias atividades relacionadas ao MDL. O primeiro projeto registrado no Conselho Executivo do MDL foi um projeto brasileiro, com registro em 18 de novembro de 2004. Desde então a participação do Brasil tem sido de grande importância para o MDL. Segundo os escopos setoriais definidos pelo Conselho Executivo do MDL, 49% das atividades de projeto MDL submetidas no Brasil são da indústria de energia e envolvem diretamente a geração de energia elétrica por fonte renovável. No entanto, ainda há no Brasil um grande potencial inexplorado de outras atividades de projeto MDL relacionadas ao setor de energia.
Estima-se que 67% das metodologias aprovadas relacionadas ao setor energético não tenham sido usadas ainda no Brasil, e 24% apenas em uma única vez. O MDL é chancelado pela Organização das Nações Unidas, que apoiou a criação de um Fundo de Adaptação para financiar projetos de adaptação climática em países em desenvolvimento. Este fundo capta recursos com um imposto de 2% sobre os RCEs concedidos em projetos MDL, e também através de outras fontes, como doações dos Estados-membros. A Política Nacional de Mudança do Clima estabelece a meta nacional voluntária de redução entre 36,1% e 38,9% das emissões de gases de efeito estufa projetadas até 2.020. Essas projeções estão alinhadas com o discurso dos países em desenvolvimento nas negociações internacionais, e é a assunção de Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas – NAMAs por esses países, caracterizadas como ações voluntárias mensuráveis, verificáveis e passíveis de serem relatadas. As negociações sobre as Namas iniciaram-se na COP-13, em 2.007, com a conclusão do Plano de Ação de Bali. Dois anos após, na COP-15, os países adotaram acordo político, que ficou conhecido como “Acordo de Copenhague”, em que os países em desenvolvimento se comprometeram a adotar Namas em contrapartida a investimentos realizados pelos países industrializados. O MDL, previsto no artigo 12 do protocolo é o único Mecanismo Adicional de Implementação que permite a participação de Partes não pertencentes ao Anexo I, tais como o Brasil.Marco Alegre

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