MITIGAÇÃO DO CLIMA
1. INTRODUÇÃO
Os problemas gerados pelo aquecimento global vêm moldando a lógica de crescimento econômico das nações nas últimas décadas. O aumento acelerado da industrialização e, como consequência, o aumento do crescimento populacional fizeram com que princípios básicos de escassez e sobrevivência fossem desprezados, caracterizando assim um modelo insustentável de desenvolvimento. As ações globais das Nações Unidas, visando o enfrentamento das mudanças climáticas resultaram no advento do Protocolo de Quioto, em 1997, para a redução das emissões de gases de efeito estufa como o dióxido de carbono – CO2, metano – CH4, óxido nitroso – N2O, os hidrofluorcarbonos – HFCs, os perfluorcarbonos – PFCs e o hexafluoreto de enxofre SF6, não controlados pelo Protocolo de Montreal. As metas estabelecidas se aplicaram para o primeiro período de compromisso (2008-2012) apenas aos países desenvolvidos. Além do esforço doméstico de controle das emissões pelos países Anexo I, o Protocolo estabeleceu três mecanismos de flexibilização: Implementação Conjunta – IC; Comércio de Emissões – CE; e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Estes mecanismos comerciais de flexibilização constituem-se em instrumentos eficazes para incentivo à proteção ambiental, na medida em que estabelecem compromissos concretos entre os Países do Anexo I (países desenvolvidos) e Países do Não Anexo I (países em fase de desenvolvimento) para redução e emissão dos gases de efeito estufa – GEE. Por meio da Implementação Conjunta – IC, qualquer país do Anexo I pode compensar suas emissões adquirindo de outro país do mesmo grupo unidades de redução de emissões de projetos redutores de emissões, cujos recursos financeiros obtidos com a negociação dos créditos de redução provenientes de projetos de IC, do tipo Unidades de Redução de Emissões – URE deverão ser reinvestidos em novos projetos de redução de emissão ou remoção de carbono. Um projeto de IC deve resultar em uma redução das emissões de gases de efeito estufa de fontes emissoras ou promover um aumento das remoções de gases de efeito estufa por sumidouros, que sejam adicionais ao que teria ocorrido na ausência do projeto. O Comércio de Emissão – CE é o instrumento que permite aos países do Anexo I, que possuam essas unidades de emissão permitida de sobra, vender sua capacidade excedente para países que tenham emitido além de suas metas. Como o Comércio de Emissão e a Implementação Conjunta são destinados exclusivamente aos países do Anexo I, o MDL é o único mecanismo que envolve diretamente países em desenvolvimento. Através de investimentos em projetos sustentáveis, que resultem na redução e/ou aumento da remoção destes gases nos países em desenvolvimento, os países que ratificaram o Protocolo de Quioto podem contabilizar para si unidades de redução da emissão dos GEE, ou créditos de carbono, para alcançar as metas fixadas para 2008-2012. Conforme disposto no Artigo 12, parágrafo 2, do Protocolo de Quioto, o MDL tem dois objetivos primordiais: limitação e redução de emissões dos gases que produzem o efeito estufa; promover o desenvolvimento sustentável dos países não pertencentes ao Anexo I.
2. MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
A partir da divulgação do primeiro relatório do IPCC, começaram as negociações que culminaram na formulação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQNUMC, aberta para assinaturas durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92. A Convenção entrou em vigor em 21 de março de 1994 e conta com adesão de cerca de 180 países, além da Comunidade Europeia. A concentração atual desses gases resultou principalmente do efeito cumulativo das emissões geradas nos últimos 150 anos pelas atividades industriais dos países desenvolvidos. Por essa Convenção, estes países e os do leste da Europa que se encontra em processo de transição para uma economia de mercado (países do Anexo I), assumiram o compromisso de reduzir as suas emissões de gás carbônico e de outros gases causadores do efeito estufa, de maneira a não ultrapassar os níveis verificados em 1990. Cabe aos países em desenvolvimento, entre eles o Brasil, sob a Convenção, entre outras obrigações, a de formular e implementar programas nacionais contendo medidas para mitigar a mudança do clima. Todos os países devem, além disso, elaborar um inventário de suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes e de remoções por sumidouros – qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa. Na Primeira Conferência das Partes da Convenção, realizada em Berlim em 1995, decidiu-se pela negociação de um protocolo, cujas diretrizes estão contidas na resolução conhecida como Mandato de Berlim. De acordo com esse Mandato, deveria ser iniciado um processo, por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento legal, que fortalecesse os compromissos das Partes incluídas no Anexo I da Convenção (Partes do Anexo I). Assim, os países incluídos no Anexo I deveriam elaborar políticas e medidas e definir objetivos de limitação quantificada e redução dentro de prazos específicos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As Partes não incluídas no Anexo I não teriam qualquer novo compromisso, mas seriam reafirmados os compromissos existentes, de forma a atingir o desenvolvimento sustentável. Em 1997, em Kyoto, durante a 3ª. Conferência das Partes – COP3 foi assinada um Protocolo – Protocolo de Quioto, que obriga os países desenvolvidos, individual ou conjuntamente, a cortar, no período de 2008 a 2012, em média, 5,2% das emissões de gases de efeito estufa – GEE em relação ao ano-base de 1990. Para cumprir essas metas, foram propostos basicamente três tipos de mecanismos: Implementação Conjunta – IC, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL e o Comércio de Emissões – CE. Pelo mecanismo de IC, qualquer país do Anexo I pode transferir ou adquirir de outro país desse Anexo, unidades de redução de emissões resultantes de projetos destinados a diminuir as emissões ou aumentar as remoções, por sumidouros, dos gases de efeito estufa. O comércio de emissões prevê um sistema global de compra e venda de emissões de carbono. Baseia-se no esquema de mercado já usado nos Estados Unidos da América para a redução do dióxido de enxofre – SO2, responsável pela chuva ácida. Países do Anexo I que tiverem limites de emissões sobrando (emissões permitidas, mas não usadas) podem vender esse excesso para outras nações do Anexo I que estão emitindo acima dos limites. O mecanismo de desenvolvimento limpo destina-se a auxiliar os países não desenvolvidos a atingir o desenvolvimento sustentável e contribuir para o objetivo final da Convenção.
Permite a certificação de projetos de redução de emissões nos países em desenvolvimento e a posterior venda das reduções certificadas de emissão – RCE, para serem utilizadas pelos países desenvolvidos como modo suplementar para cumprirem suas metas. Estes mecanismos permitem que esforços de redução de emissões em diferentes países ou projetos e ações para o atendimento das metas estabelecidas com consequente redução de custos se comparado com instrumentos tradicionais de comando e controle sejam consideradas, originando dois tipos de mercado de carbono: mercado de créditos gerados por projetos de redução de emissões (MDL e de IC) e o mercado de permissões (CE). Os ativos negociados nestes mercados conferem às fontes emissoras flexibilidade no cumprimento de metas de redução de emissões, com consequente redução de custos se comparado com instrumentos tradicionais de comando e controle.
2. ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MDL
O MDL é o mecanismo que contempla a possibilidade da redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da cooperação entre os países desenvolvidos (Partes do Anexo I da Convenção-Quadro, os quais assumiram determinadas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito do Protocolo de Quioto, e os países em desenvolvimento (Partes não-Anexo I), os quais não têm compromissos de redução de emissões de gases de efeito estufa. O seu objetivo é auxiliar os países desenvolvidos a atingirem suas metas de redução de emissões, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável dos países anfitriões. No Brasil, o MDL é o principal instrumento econômico existente para a promoção de medidas voluntárias de mitigação de emissões de gases de efeito estufa – GEE, não controlados pelo Protocolo de Montreal. A regulamentação complementar que era necessária para a implementação do MDL fez parte dos Acordos de Marraqueche, estabelecidos em novembro de 2001, durante a Sétima Sessão da Conferência das Partes da Convenção. Nas COPs subsequentes essa regulamentação básica foi complementada. Na COP8, foram regulamentados os projetos de pequena escala, na COP9 os projetos florestais e na COP10 os projetos florestais de pequena escala. A partir da entrada em vigor do Protocolo de Quioto,em fevereiro de 2.005, novas adições e detalhamentos de questões relacionadas ao MDL vêm ocorrendo no âmbito da COP/MOP.
A Conferência das Partes – COP/MOP, na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto tem como objetivo regulamentar e fiscalizar as atividades, no âmbito da Convenção do Clima. O propósito do MDL é prestar assistência às Partes não-Anexo I do Protocolo, para que viabilizem o desenvolvimento sustentável, através da implementação da respectiva atividade de projeto e contribuam para o propósito da Convenção e, bem como prestar assistência às Partes constantes do Anexo I, para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de GEE. A COP/MOP é quem decide sobre as recomendações e diretrizes, referentes às regras do MDL pelo Conselho Executivo, a designação das Entidade Operacionais Designadas -EODs credenciadas pelo Conselho Executivo, além de revisar os relatórios anuais do Conselho Executivo, a distribuição regional e sub-regional das EODs e das atividades de projeto e auxilia na obtenção de fundos para atividades de projeto de MDL.
Conselho Executivo
O Conselho Executivo é composto por representantes das Partes, com capacidade técnica para analisar os projetos. Ele atua sob a autoridade e a orientação da COP/MOP e tem como função supervisionar o funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Entre as suas atribuições é fazer recomendações para a COP/MOP sobre modalidades e procedimentos para o MDL eou qualquer correção ou adição as regras de procedimento do Conselho Executivo. Aprovar novas metodologias relacionadas à linha de base, plano de monitoramento e limites do projeto; revisar as disposições sobre as modalidades simplificadas, aos procedimentos e às definições de atividades de projeto de pequena escala (CDM-SSC) e, se necessário, fazer recomendações apropriadas à COP/MOP; ser responsável pelo credenciamento de entidades operacionais (EODs) e recomendar à COP/MOP a designação dessas entidades; disponibilizar ao público relatórios técnicos e oferecer um período de no mínimo oito semanas para que se apresentem comentários sobre as metodologias e as diretrizes; desenvolver e manter o Registro do MDL; aceitar formalmente um projeto validado como uma atividade de projeto do MDL (registro); e instruir o administrador do registro do MDL a emitir RCEs para uma atividade de projeto.
Autoridade Nacional Designada
As Partes envolvidas em uma atividade de projeto do MDL devem designar junto à Convenção do Clima uma Autoridade Nacional Designada – AND. Uma das funções importantes da AND de cada Parte envolvida é atestar o caráter voluntário do envolvimento dos participantes do projeto e, no caso da Parte anfitriã, que as atividades de projeto contribuem para o desenvolvimento sustentável do país. A aprovação das atividades de projeto do MDL é concedida por meio de uma Carta de Aprovação – LoA ou Letter of Approval emitida pelas ANDs envolvidas.
Entidade Operacional Designada
A Entidade Operacional Designada – EOD é uma certificadora credenciada pelo Conselho Executivo do MDL, e designada pela COP/MOP, que garante que as atividades de projeto estão aplicando corretamente as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto e pelo Conselho Executivo do MDL. No Brasil, exige-se, adicionalmente, que a EOD esteja legalmente estabelecida no país. A EOD cumpre duas funções fundamentais no ciclo do projeto do MDL: Validação – fase na qual a EOD analisa o Documento de Concepção do Projeto e visita o empreendimento, checa a documentação, solicita alterações e complementações, entre outras providências, de forma a garantir que a atividade de projeto cumpre a regulamentação do MDL, antes de solicitar seu registro ao Conselho Executivo; e Verificação/ Certificação – fase na qual a EOD confirma que o plano de monitoramento foi adequadamente aplicado e que seus dados expressam as efetivas reduções de emissões (ou remoção de CO2), traduzindo-as em Relatório de Certificação a ser enviado ao Conselho Executivo para a emissão das RCEs correspondentes. A EOD deve ainda: manter uma lista pública de atividades de projetos do MDL; enviar um relatório anual ao Conselho Executivo; e manter disponíveis para o público as informações sobre as atividades de projeto do MDL, que não sejam consideradas confidenciais pelos participantes do projeto.
2.1 Critérios do Projeto de MDL
Linha de Base
A linha de base para uma atividade de projeto no âmbito do MDL é o cenário que representa de forma razoável as emissões antrópicas por fontes de GEE que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. Ela deve cobrir emissões de todos os gases emitidos por setores e fontes que estejam dentro do limite do projeto; e deve ser estabelecida pelos participantes do projeto, de acordo com os procedimentos para uso de metodologia aprovada ou nova metodologia. O estabelecimento da linha de base para uma atividade de projeto é uma das fases cruciais do desenvolvimento de um projeto.
Adicionalidade
O conceito de adicionalidade é absolutamente fundamental para se entender o que deve ser um projeto de MDL. Muita atenção deve ser dada a este tópico, pois a falta de adicionalidade é um dos motivos principais de rejeição de projetos na fase de registro.
Conforme o Artigo 12, § 5 do Protocolo, “as reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser (…) adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto”. Isto quer dizer que um projeto proposto só é considerado adicional se sua implantação estiver vinculada necessariamente ao registro como uma atividade de MDL, ou seja, ao fato de que a atividade de projeto não seria executada sem a expectativa dos seus “créditos de carbono”.
Elegibilidade
Para ser elegível, qualquer atividade de projeto terá que cumprir os seguintes critérios: reduzir as emissões de GEE, ou promover a remoção de CO2, de forma adicional ao que ocorreria na ausência da atividade de projeto registrada como MDL; contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável, definidos pelo país anfitrião; participar voluntariamente do MDL; descontar o aumento de emissões de GEE que ocorrem fora dos limites das atividades de projeto e que sejam mensuráveis e atribuíveis a essas atividades (fugas), levar em consideração a opinião de todos os atores ou stakeholders que têm interesse nas atividades de projeto, e que deverão ser consultados a esse respeito; documentar a análise dos impactos ambientais e, caso existam, fazer estudo de impacto ambiental de acordo com os procedimentos da Parte anfitriã; proporcionar benefícios mensuráveis, reais e de longo prazo relacionados com a mitigação dos efeitos negativos da mudança global do clima; estar relacionada aos gases e setores definidos no Anexo A do protocolo ou se referir às atividades de projetos de reflorestamento e florestamento e obter as Cartas de Aprovação (LoA) dos países, referente a cada participante da atividade de projeto.
2.2 Regras do MDL
2.2.1 Período de Obtenção de Créditos
As regras do MDL preveem duas possibilidades de escolha de período de obtenção de créditos por parte dos participantes do projeto: a) duração de 07 (sete) anos, com no máximo duas renovações, totalizando o período máximo de 21 (vinte um) anos; ou b) duração de 10 (dez) anos, sem possibilidade de renovação. No primeiro caso, ao fim de cada período de 07 (sete) anos, tanto a linha de base quanto às questões subjacentes a ela (como fator de emissão utilizado) serão reavaliadas, com o objetivo de verificar se permanecem aplicáveis e válidas.
Existem três possibilidades: a atividade de projeto deixou de ser adicional e, portanto, não cabe renovação; a linha de base se modificou, exigindo alteração; a linha de base se mantém e os parâmetros originais podem ser utilizados novamente. Neste caso, os participantes de projeto terão que notificar o Secretariado sobre sua intenção de renovar o período de obtenção de créditos com antecedência de 6 a 9 meses da data final do período corrente. Se esta antecedência não for considerada, os participantes do projeto ficarão impossibilitados de solicitar a emissão de RCEs, a partir do momento em que expirar o período de obtenção de créditos em questão, permanecendo a impossibilidade até a data na qual o período de crédito for renovado. A EOD selecionada pelos participantes do projeto, como responsável pela validação será também responsável por determinar e informar ao Conselho Executivo que a linha de base do projeto original ainda é válida, ou que foi revista e atualizada. Com esta etapa concluída, a entidade deverá submeter o pedido de renovação de período de crédito através de formulário a ser enviado junto do DCP atualizado e do relatório de validação. Quando da renovação do período de crédito, não será necessário obter uma nova Carta de Aprovação (LoA) das Partes envolvidas, nem pagar taxas. O Secretariado verifica se a documentação completa foi enviada e, caso positivo, a solicitação ficará disponível para o público durante quatro semanas no site da Convenção. A não ser que haja algum pedido de revisão, o período de obtenção de créditos será considerado renovado.
2.2.2 Validação e Aprovação
A validação é o processo de avaliação independente de uma atividade de projeto que deve ser efetuado por uma EOD. É seu papel atestar que os seguintes pontos foram incluídos e contemplados adequadamente no Documento de Concepção do Projeto: atendimento aos critérios de elegibilidade vinculados ao início da atividade de projeto; caráter voluntário da atividade de projeto do MDL; indicação das respectivas ANDs pelas Partes participantes; adicionalidade, ou seja, uma redução adicional nas emissões de GEE que não ocorreria na ausência da atividade de projeto registrada; comentários dos atores envolvidos considerados de forma adequada; documentação referente à análise dos impactos ambientais associados à atividade de projeto devidamente submetida pelos participantes do projeto à EOD; existência de fugas, isto é, emissões de GEE fora dos limites da atividade de projeto, porém atribuíveis a ela; metodologia de linha de base e de monitoramento escolhida dentre as metodologias previamente aprovadas pelo Conselho Executivo, ou de acordo com as modalidades e procedimentos para desvio e elaboração de uma nova metodologia; e período de obtenção de créditos. A EOD é uma certificadora credenciada junto ao Conselho Executivo, para certificar projetos em escopos setoriais específicos. A obtenção da Carta de Aprovação (LoA) de cada Parte envolvida na atividade de projeto é um passo condicionante para que o projeto possa passar à etapa de registro. As cartas serão concedidas pela AND do país anfitrião e, caso não seja um “projeto unilateral”, das Partes dos participantes do projeto deverão conter: confirmação de que a Parte representada ratificou o Protocolo de Quioto; confirmação de que a Parte representada participa voluntariamente do MDL; e confirmação da Parte anfitriã de que a atividade de projeto contribui para o desenvolvimento sustentável do país.
2.2.3 Registro
Após a obtenção da Carta de Aprovação, a EOD deve encaminhar ao Conselho Executivo um formulário preenchido de solicitação de registro, contendo os seguintes documentos em anexo: Documento de Concepção do Projeto; Carta de Aprovação das ANDs das Partes envolvidas (LoA); Relatório de Validação; informação de como e quando o Relatório de Validação foi tornado público; explicação de como foram levados em conta os comentários sobre a atividade de projeto; informação bancária sobre o pagamento da taxa de registro; e declaração assinada pelos participantes do projeto definindo as formas de comunicação com o Conselho Executivo, particularmente no que se refere às instruções acerca da alocação das RCEs. A solicitação de registro é considerada recebida após o pagamento da taxa de registro e o reconhecimento, pelo Conselho Executivo, de que a documentação enviada pela EOD está completa. O processo de registro se completa em oito semanas, após a entrega da solicitação ao Secretariado. A taxa de registro destina-se exclusivamente à cobertura de custos administrativos do MDL. O valor atribuído toma por base as estimativas de redução de emissões declaradas no DCP, segundo os critérios abaixo: a) US$0,10 por tonelada de CO2 e para reduções anuais de GEE para as primeiras 15.000 toneladas de CO2; e b) US$0,20 por tonelada de CO2 e para reduções anuais de GEE para qualquer quantidade, além de 15.000 toneladas de CO2. Nenhuma taxa deve ser paga por atividades de projeto com estimativa de reduções inferiores a 15.000 toneladas de CO2 durante o período de crédito; e tampouco pelos países menos desenvolvidos. O limite máximo de valor a ser pago pelas taxas de registro é de US$ 350.000,00. O Conselho Executivo conta ainda com o apoio técnico do Registrations and Issuance Team – RIT, grupo de especialistas, com atribuição de assistir esse Conselho nas considerações sobre registro de projetos e pedidos de emissão de RCEs. Os membros do RIT, no caso de registro, têm 20 dias para preparar uma apreciação do projeto e encaminhá-la ao Secretariado que, por sua vez, terá mais 10 dias para enviar uma nota resumida da solicitação de registro para o Conselho Executivo. Após esse processo, caso não haja pedido de revisão, o Secretariado irá considerar concluído o processo de registro. A partir daí, a atividade de projeto e seus documentos serão considerados registrados e tornados públicos, por meio do site da Convenção, de acordo com os termos de confidencialidade. Caso uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do Conselho Executivo considerem que os requisitos aplicáveis não foram atendidos, poderá ser solicitada a revisão da atividade de projeto. Este processo deve ser concluído na segunda reunião após a solicitação de revisão, contendo a decisão e a comunicação aos participantes do projeto e ao público das razões que motivaram a revisão. A decisão final poderá ser: registrar a atividade de projeto; registrar a atividade de projeto, desde que a EOD e os participantes do projeto façam os ajustes solicitados pelo Conselho Executivo; ou rejeitar a atividade de projeto.
2.3.3 Monitoramento
Para efeito dos procedimentos do MDL, monitoramento é o processo de coleta e armazenamento de todos os dados necessários para o cálculo da redução de emissões de GEE, ou do aumento das remoções de CO2, de acordo com a metodologia de linha de base e monitoramento da atividade de projeto. Cabe aos participantes do projeto executar tais atividades conforme o plano de monitoramento determinado no Documento de Concepção do Projeto – DCP registrado.
Esse monitoramento será checado posteriormente pela EOD na fase de verificação. Eventualmente, pode haver a necessidade de revisão e complementação no plano de monitoramento registrado com o objetivo de melhorar a precisão e a abrangência das informações. Quaisquer revisões neste plano devem ser justificadas e submetidas à EOD para uma nova validação. Cabe à EOD tornar públicos, no site da Convenção, se os relatórios de monitoramento os tenham passado ou não por revisões. A solicitação de revisão do plano de monitoramento é realizada quando: o plano de monitoramento registrado não for considerado consistente com a metodologia de monitoramento aprovada aplicável à atividade de projeto; ou uma nova modalidade de monitoramento é adotada. Nesses casos há de se garantir a manutenção ou melhoria do nível de precisão ou completude requerida no processo de monitoramento e verificação. Só poderão ser emitidas RCEs relativas à redução de emissões ou aumento das remoções que tenham sido devidamente monitoradas. Os participantes do projeto devem elaborar o Relatório de Monitoramento, relativo ao período a ser verificado para emissão das RCEs e, posteriormente, encaminhá-lo à EOD contratada para que esta realize a etapa de verificação/certificação. Não existe nenhuma regra estabelecendo qual a duração do período a ser verificado e o mesmo pode variar de acordo com os interesses dos participantes do projeto, salvo para projetos de florestamento e reflorestamento.
2.3.4 Verificação e Certificação
A periodicidade da verificação/certificação fica a critério dos proponentes do projeto. Evidentemente existe um custo associado ao processo de verificação e os proponentes do projeto devem decidir em que momento a verificação é mais adequada. O primeiro passo é dado pela EOD contratada, que irá enviar o Relatório de Monitoramento elaborado pelos proponentes do projeto para que o Secretariado o disponibilize para o público no site da Convenção. Com esse conteúdo tornado público, a EOD verificará se as reduções de emissões de GEE monitoradas realmente ocorreram como resultado da atividade de projeto do MDL. Durante o processo de verificação, a EOD deve: informar se a documentação do projeto fornecida atende adequadamente aos requisitos do DCP registrado e demais disposições pertinentes; conduzir inspeções no local se for o caso, checando os registros de desempenho, entrevista com os participantes do projeto e com os atores locais, coleta de dados e medições, práticas estabelecidas, precisão dos métodos e equipamentos de monitoramento e outros pontos considerados relevantes; usar dados adicionais obtidos em outras fontes, e se for o caso; revisar os resultados do monitoramento e verificar se as metodologias de monitoramento para estimar a redução de emissões de GEE ou remoções de CO2 foram aplicadas corretamente e se a sua documentação está completa e clara; recomendar aos participantes do projeto as mudanças necessárias na metodologia de monitoramento para qualquer período futuro de obtenção de créditos, se necessário; determinar a redução de emissões de GEE ou remoções de CO2, que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto registrada, de acordo com o plano de monitoramento constante do DCP; identificar e informar aos participantes do projeto qualquer suspeita com relação às conformidades da atividade de projeto. Nestes casos, cabe aos participantes do projeto fornecer informações adicionais pertinentes e fornecer um Relatório de Verificação, que deverá ser tornado público aos participantes do projeto, às Partes envolvidas e ao Conselho Executivo.
A certificação é a etapa posterior à verificação e consiste na garantia escrita pela EOD de que, durante o período de tempo declarado no Relatório de Monitoramento, uma atividade de projeto atingiu a redução de emissões de GEE ou remoções de CO2, conforme verificado.
2.3.5 Emissão das RCEs
O Relatório de Certificação incluirá uma solicitação da EOD para que o Conselho Executivo emita o montante de RCEs correspondente ao total de emissões reduzidas (ou removidas no caso de projetos de florestamento e reflorestamento) e certificadas. O Secretariado destaca um membro do RIT para preparar uma apreciação se os pré-requisitos de verificação e certificação foram cumpridos. Esta apreciação deverá ser submetida ao Secretariado em no máximo seis dias; este, por sua vez, terá três dias para encaminhar uma nota-resumo da solicitação para o Conselho Executivo. A emissão das RCEs ocorrerá, automaticamente, 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação de emissão, a menos que uma das Partes envolvidas na atividade de projeto, ou pelo menos três membros do Conselho Executivo, solicitem a revisão da emissão das RCEs. As revisões limitam-se apenas a questões de fraude, mau procedimento ou incompetência da EOD. Nestes casos, o Conselho Executivo deverá finalizar a revisão em 30 (trinta) dias. Se o Conselho Executivo rejeitar o Relatório de Certificação, a EOD poderá recorrer. Se este recurso for rejeitado, não caberão mais recursos. Após o Conselho Executivo aprovar o Relatório de Certificação, tenha este passado por revisão ou não, as RCEs serão emitidas para a conta pendente do Conselho Executivo no Registro do MDL. Somente então o ponto focal da atividade de projeto poderá requerer a transferência destas Reduções Certificadas de Emissões – RCE para uma conta: no Registro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; ou em algum Registro Nacional. A transferência deve respeitar os acordos estabelecidos entre os participantes do projeto sobre a distribuição das RCEs.
3. MDL FLORESTAL
O Acordo de Marrakesh estabeleceu que durante o primeiro período de compromisso (2008-2012), as atividades de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas (sumidouros), no âmbito do MDL estarão restritas às atividades de florestamento e reflorestamento. Os projetos de MDL florestal são desenvolvidos com o objetivo de remover CO2 da atmosfera pelo processo de fotossíntese em florestas formadas, a partir de ações antrópicas de florestamento ou reflorestamento (FR). O sequestro de carbono florestal é uma alternativa viável para amenizar o agravamento do processo de elevação da temperatura global, pois os vegetais, utilizando sua capacidade fotossintética, fixam o CO2 atmosférico, biossintetizando na forma de carboidratos, sendo por fim depositados na parede celular. As florestas plantadas o fazem eficientemente, já que são mantidas em pé no seu período de maior crescimento, quando elas fixam o carbono na forma de madeira.
Os reservatórios de biomassa que podem ser mensurados para se estimar a absorção de GEE decorrentes das atividades do projeto: Biomassa acima do solo corresponde ao tronco, folhas, galhos, a parte visível de uma árvore; Biomassa abaixo do solo corresponde às raízes da árvore. Esse reservatório, associado ao da biomassa acima do solo, constitui o que é comumente chamado de reservatório de biomassa viva; Serapilheira é a camada de folhas no solo, formada pelo desfolhamento das árvores; Madeira morta corresponde a galhos, árvores e arbustos mortos; Carbono no solo corresponde ao teor de carbono que está mineralizado na matéria orgânica do solo. Este reservatório é mais significativo nas latitudes temperadas do globo. Os pré-requisitos e o ciclo do projeto de florestamento e reflorestamento são similares aos das atividades de projeto de redução de emissões. A principal diferença é que a remoção promove um armazenamento temporário de carbono (não permanência), enquanto a redução de emissões é permanente. Isto significa que não se pode garantir que o carbono estocado nas florestas estará a salvo de pragas, desastres naturais ou intervenções humanas que poderão devolver o CO2, outrora armazenado, para a atmosfera. Há duas alternativas específicas para o FR, para o período de obtenção de créditos: um período de obtenção de créditos de 20 anos, com a possibilidade de ser renovado duas vezes. Neste caso, a linha de base deve ser revista a cada renovação; ou um período fixo de 30 anos, sem renovação. Os participantes de projeto devem selecionar o tipo de redução certificada que quer aplicar à sua atividade de projeto de FR: Uma RCEt é uma RCE temporária, emitida para uma atividade de projeto de FR, que expira ao final do período de cumprimento subsequente àquele no qual foi emitida. Antes deste limite final, uma nova verificação quantificará o estoque de carbono existente nos limites do projeto e as RCEts correspondentes serão emitidas. Quaisquer alterações ocorridas durante o período de compromisso serão contempladas. Devido a esta limitação, a data de validade consta como um elemento obrigatório no seu número identificador. Uma RCE de longo prazo é emitida para uma atividade de projeto de FR, que expira ao final do período de obtenção de créditos da atividade de projeto para a qual tenha sido emitida; ou quando um período renovável de obtenção de créditos for selecionado, no final do último período de obtenção de créditos da atividade de projeto. Assim, como nas RCEts, a data de validade consta como um elemento obrigatório em seu número identificador.
4. CONSERVAÇÃO FLORESTAL
Desde o estabelecimento da Convenção do Clima, tem se observado o rápido e complexo desenvolvimento do papel das florestas na política das mudanças climáticas globais. De fato, as florestas desempenham um papel fundamental na mitigação da mudança do clima, pois elas contribuem para a estabilidade ambiental, mitigando as temperaturas extremas e aumentando as precipitações regionais, prevenindo a erosão e deterioração do solo, além de ser um dos sumidouros de carbono mais importantes, pois removem carbono da atmosfera através da fotossíntese, convertendo o carbono atmosférico em matéria orgânica, armazenando mais carbono do que a atmosfera e as reservas mundiais de petróleo juntos. Segundo o IPCC, a quantidade total de carbono armazenada nas florestas no mundo está estimada em 1.146 Gt C (47% dos estoques totais de carbono) nos solos e vegetação, sendo que parte do carbono está estocada na biomassa viva (359 Gt C) e outra na matéria orgânica do solo (787 Gt C).
A Amazônia apresenta-se atualmente como o maior bloco de floresta tropical remanescente (aproximadamente 5.4 milhões de km2) e contínua do mundo. Um pouco mais de 80% de suas florestas estão ainda preservadas, sendo que destas, 60% encontram-se em território brasileiro. É também o grande berço da biodiversidade planetária, abrigando mais de 20% das espécies terrestres conhecidas. Em relação ao sequestro de carbono pelas florestas naturais maduras, alguns pesquisadores consideram que não são eficientes em retirar CO2 da atmosfera, pois seu crescimento líquido anual tende a ser nulo. A importância principal dessas florestas para o efeito estufa é que elas constituem um enorme imobilizado de carbono. Todavia, o Experimento de Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia – LBA, um consórcio entre o Brasil e governos estrangeiros, tem realizado estudos dos fluxos de carbono da Amazônia e cita que algumas regiões da Amazônia absorvem até cinco Gt C/ano por hectare. Um dos resultados da maioria das amostras de florestas tropicais em estágio maduro sugere que estas florestas estão aumentando em peso de biomassa, importando num sumidouro de carbono de 0,85 ± 0,25 Gt C/ano por hectare. Sob um clima mais aquecido, as florestas amazônicas tornam-se uma peça fundamental para o equilíbrio climático regional e global, mas são também extremamente vulneráveis à mudança climática global. A Amazônia encontra-se intrinsecamente ligada às questões que envolvem o aquecimento global em um processo de via dupla. A primeira refere-se à ampliação do desflorestamento com a consequente perda de biodiversidade (diminuição na variedade de ecossistemas, na variedade de espécies e na variedade genética), causada pelas ações dos seres humanos através de combinação do desmatamento com extração ilegal de madeira, o que resultou em emissões de carbono da ordem de 116,84 milhões de toneladas de carbono/ano, e a segunda compreende a savanização que, por volta de 2050 reduzirá a cobertura vegetal em 10% a 20%, através da diminuição das chuvas e aumento na temperatura.
4.1 Emissões por Desmatamento
Segundo o IPCC AR4 – GWIII, o desmatamento tropical e a degradação das florestas contribuíram entre 7% e 28% das emissões globais induzidas pelo homem nos anos 90; entre 0,5 a 2,4 bilhões de tC/ano. Durante os anos 90, a derrubada das florestas gerou uma emissão de carbono, na forma de CO2 para atmosfera a ordem de 800 milhões a 2.2 bilhões tC/ano, o equivalente a 10±35% da emissão global. Na década atual (2000-2008) a emissão média proveniente de desmatamento foi de 220 milhões tC/ano e 175 milhões tC/ano entre 2005-2008, que representa aproximadamente 55% das emissões totais do Brasil, um valor superior se comparado àquela por queima de combustíveis fósseis. As taxas anuais de desmatamento na Amazônia brasileira correspondem cerca de 2,3 milhões de hectares, ou aproximadamente 200±250 milhões de tC/ano emitidas para a atmosfera, enquanto que para capturar cerca de 30 milhões de tC/ano, que equivale a aproximadamente 15% do que é emitido via desmatamento, seria necessário reflorestar uma área de 4 a 5 milhões de hectares. Reduzindo o desmatamento das florestas existentes e prevenindo a perda de carbono das florestas, aumentando as áreas das florestas estabelecidas em áreas não florestais, conservando e aumentando o tamanho dos sumidouros de carbono e reservatórios na vegetação terrestre e solo, aumentando o tamanho dos estoques de carbono em produtos florestais e florestas e substituindo combustíveis fósseis por combustíveis renováveis de base florestal, constitui uma importante opção de mitigação de impacto imediato e de curto prazo, em relação à liberação de carbono para a atmosfera.
“A redução de emissões causadas pelo desmatamento de florestas tropicais deve ser considerada como uma solução rápida e de baixo custo na estabilização dos GEE, em comparação as atividades de reflorestamento e florestamento”;
“As atividades de mitigação relacionadas com as florestas podem reduzir de forma considerável as emissões por fontes e aumentar as remoções de CO2 por sumidouros com custos baixos e podem ser planejadas para criar sinergias com a adaptação e o desenvolvimento sustentável, pois ao redor de 65% do potencial total de mitigação (até 100 US$/tCO2-e) está localizado nos trópicos e cerca de 50% do total poderia ser alcançado reduzindo-se as emissões do desflorestamento”;
“A mudança do clima pode afetar o potencial de mitigação do setor florestal (ou seja, nas florestas nativas e plantadas) e deve ser distinta entre as diferentes regiões e sub-regiões, tanto em magnitude quanto em direção, e as opções de mitigação relacionadas com as florestas podem ser planejadas e implementadas de forma compatível com a adaptação e podem ter co-benefícios substanciais em termos de geração de empregos, geração de renda, biodiversidade e conservação das bacias hidrográficas, oferta de energia renovável e redução da pobreza”;
“Se o desmatamento fosse reduzido em apenas 10% esta mesma quantidade de carbono deixaria de ser emitido, pois um projeto de reflorestamento requer para acumular/sequestrar alguns poucos milhões de toneladas de carbono demanda 20 anos, enquanto que o desmatamento em apenas um ano pode liberar centenas de milhões de toneladas”;
“Os benefícios da mitigação de carbono por meio da redução do desmatamento, são em curto prazo (até 2.030), maiores que o reflorestamento e o florestamento. Em longo prazo (após 2.030), a estratégia do manejo florestal possibilita manter ou aumentar os estoques de carbono, ao mesmo tempo em que produz de forma sustentável a madeira, fibras e energia, e tende a gerar o maior beneficio de mitigação”.
4.2 Desmatamento Evitado
O “desmatamento evitado” vem sendo discutido desde 2.005, na Conferência de Montreal. Mas as decisões acerca das reduções de emissões de GEE por desmatamento tiveram papel importante em 2.007, na COP-13. O “Mapa do Caminho de Bali” considerou a preservação das florestas tropicais como um componente essencial para a mitigação das mudanças climáticas para o segundo período de compromisso. Desde então, a Conferência das Partes vem adotando políticas e incentivos, com vistas a apoiar os países maiores detentores de florestas para que eles venham a ter subsídios para a redução de desmatamento e degradação de suas florestas. Com esta medida, as florestas primárias, incluindo a Floresta Amazônica voltaram a desempenhar papel importante no debate sobre neutralização e mitigação, já que os programas podem ser usados para diminuir o avanço do desmatamento e reverter à degradação ambiental de florestas tropicais.
5. REDD
A Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação parte da premissa de incluir na contabilidade das emissões de gases de efeito estufa, aquelas que são evitadas pela redução do desmatamento e a degradação florestal. A proposta sobre este mecanismo foi apresentada pela primeira vez em 2003, na COP 9, em Milão. Naquela ocasião, o IPAM apresentou a proposta sobre “redução compensada de emissões”, na qual os países em desenvolvimento que conseguissem promover reduções das suas emissões oriundas do desmatamento receberiam compensação financeira correspondente às emissões evitadas. Posteriormente, a discussão sobre o tema retomou na COP 11, realizada em Montreal em 2.007, onde a “Coalizão de Nações Tropicais” liderada por Costa Rica e Papua Nova Guiné apresentou uma nova proposta cujo objetivo foi de discutir formas de incentivar economicamente a redução do desmatamento nos países em desenvolvimento, detentores de florestas tropicais. O REDD tem como ideia central premiar indivíduos, comunidades, projetos e países que consigam reduzir os GEE provenientes da degradação e desmatamento oriundos das florestas. O REDD tem o potencial de produzir grandes cortes nas emissões de GEE a baixo custo e no curto prazo e, ao mesmo tempo, contribuir para a redução da pobreza, promovendo o desenvolvimento sustentável. Projetos bem conceituados também contribuem para a conservação da biodiversidade, por meio da restauração e proteção de ecossistemas naturais, protegendo espécies animais e vegetais da extinção e mantendo um ambiente natural, resiliente e produtivo à humanidade. A abordagem de REDD+ contempla formas de prover incentivos aos países em desenvolvimento, que promoverem ações de mitigação das mudanças climáticas dentro dos seguintes parâmetros: redução de emissões por desmatamento; redução de emissões por degradação florestal; conservação dos estoques de carbono em florestas; manejo florestal sustentável; e aumento de estoques de carbono em florestas. Para isto, os países devem desenvolver um sistema de monitoramento florestal nacional transparente e robusto, abordar em suas estratégias nacionais de REDD as circunstâncias propulsoras do desmatamento e questões relativas à posse da terra e à governança florestal, assegurar a participação total e efetiva de atores relevantes, como as populações indígenas e comunidades locais, e elaborar ações para abordar os riscos de reversão e reduzir o deslocamento das emissões.
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