MITIGAÇÃO DO CLIMA – DECISÕES DAS COPS
A Convenção do Clima foi estabelecida pelo Comitê Intergovernamental de Negociação – INC/FCCC, criado no âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, para discutir uma Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima. Em maio de 1.992, o Comitê finalizou os trabalhos, que foi colocada para adesão internacional durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em junho de 1.992. Ao estabelecer a base para a cooperação internacional sobre as questões técnicas e políticas relacionadas ao aquecimento global, coube a Conferências das Partes – COP, órgão máximo de deliberação e decisão, examinar a implementação da Convenção, bem como dos instrumentos jurídicos que ela própria adota. A primeira revisão da adequação dos compromissos dos países desenvolvidos ocorreu em 1.995, na Primeira Conferência das Partes (COP-1) realizada em Bonn, na Alemanha, mas no processo de negociação que segue à Convenção, constatou-se que as Partes do Anexo I não conseguiriam honrar seus compromissos de voltarem suas emissões para os níveis de 1.990, até o ano de 2.000, obrigações pelas quais se comprometeram em 1.992. Neste contexto, foi criado o Grupo Ad Hoc do Mandato de Berlim, com o objetivo de definir medidas de consenso sobre os esforços a serem feitos para combater as alterações climáticas, com o comprometimento para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE para os países listados no Anexo I da Convenção. Após extensas negociações, foi possível realizar, em dezembro de 1.997, na cidade de Kyoto, no Japão, a reunião da COP-3, que culminou com a adesão dos países a um Protocolo do UNFCCC, denominado Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O regime criado pelo Protocolo de Quioto caracteriza-se pelo estabelecimento de metas quantitativas de limitação e redução de emissões nacionais (Quantitative Emissions Limitation and Reduction Objectives – QELROS) para os países incluídos no Anexo I da Convenção, totalizando uma redução média global de GEE de 5,2% abaixo das emissões de 1.990, para ser cumprido entre 2.008 e 2.012, relativo ao primeiro período de compromisso. Os países listados no Anexo I são os membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, além dos países do Leste Europeu e a antiga União Soviética. Para os países não incluídos no Anexo I são mantidos os compromissos gerais constantes da Convenção, que incluem o desenvolvimento de programas nacionais de mitigação de emissões. O protocolo estabeleceu, ainda, como complementação às medidas e políticas domésticas das Partes do Anexo I, mecanismos adicionais de implementação, tais como a Implementação Conjunta – IC, Comércio de Emissões – CE e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, permitindo que a redução das emissões e/ou o aumento da remoção de CO² pelas Partes Anexo I sejam, em parte, obtidos além de suas fronteiras nacionais. Após a adoção do Protocolo de Quioto, ficaram pendentes para reuniões posteriores as decisões relativas à sua regulamentação, detalhes operacionais e sistemas de medição e avaliação dos esforços realizados e obtidos em cada Estado-Parte. A regulamentação complementar, que era necessária para a implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL fez parte dos Acordos de Marraqueche, estabelecidos em novembro de 2.001, durante a 7ª. Sessão da Conferência das Partes da Convenção. Na COP-8 foram regulamentados os projetos de pequena escala, na COP-9 os projetos florestais e na COP-10 os projetos florestais de pequena escala. A partir da entrada em vigor do Protocolo de Quioto em 2.005, novas adições e detalhamentos de questões relacionadas ao MDL vêm ocorrendo no âmbito da COP/MOP.Marco Alegre
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